emenda aditiva
(Autoria: Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao art. 8º, do PL 2558/2022, o inciso XIX, com a seguinte redação:
“XIX – Acrescenta-se o art. 53 a Lei Distrital nº 6.468/2019 com a seguinte redação:
Art. 53 As entidades integrantes do COPEP, mencionadas nos incisos X a XVI, XIX e XX do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada quatro anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes:
I - última alteração do contrato ou estatuto social;
II - ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV - certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos membros titulares e suplentes;
VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando, nominalmente, a indicação dos membros titulares e suplentes.”
JUSTIFICAÇÃO
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não sendo aprovado com tantas lacunas pontuais e do ponto de vista legal. Desse modo, serve, esta Emenda, como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital